Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que repõe a eletricidade, o gás natural, butano e propano assim como introduz a prestação de serviços de acesso à Internet na lista 1 ― bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, alterando e aditando à lista i anexa ao referido Código as verbas 2.12, 2.16, 2.42, 6 e 6.1, que passam a ter a seguinte redação:
"2.12 - Eletricidade.
2.16 - Gás natural.
2.42 - Gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado.
6 - Prestação de serviços:
6.1 - Prestação de serviços de acesso à Internet."
Revogação de verbas da lista i anexa ao CIVA
São revogadas as verbas 2.33 e 2.38 da lista i anexa ao CIVA.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado do próximo ano.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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