- 1 -O artigo 50.º, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:
- a)Apreciar e dar parecer sobre os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros diplomas submetidos à Assembleia Legislativa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º
- 2 -Ao artigo 50.º, alínea g), é aditada in fine a expressão «autónoma», passando a ter a seguinte redacção:
- g)Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Legislativa, quando esta o julgue conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma;
- 3 -Ao artigo 50.º, alínea h), é aditada entre «regional» e «das leis» a expressão «autónoma», passando a ter a seguinte redacção:
- h)Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e pela administração pública regional autónoma das leis e resoluções da Assembleia Legislativa, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
Artigo 18.º
Vigente desde: 25/11/2005