- 1 -O artigo 56.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -As representações e deputações da Assembleia Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 33.º e 35.º, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela Conferência de Líderes, assegurando, sempre que possível, contudo, a pluralidade parlamentar.
- 2 -O n.º 2 do artigo 56.º é eliminado, passando o n.º 3 do artigo 56.º a n.º 2.
Artigo 20.º
Vigente desde: 25/11/2005