- 1 -O artigo 64.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -A Assembleia Legislativa funciona todos os dias que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O artigo 64.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -A Assembleia Legislativa funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia quando assim o deliberar.
- 3 -O artigo 64.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo, feriado ou dia de luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Madeira, será transferido para o dia parlamentar seguinte.
Artigo 22.º
Vigente desde: 25/11/2005