- 1 -O n.º 3 do artigo 99.º passa a n.º 5.
- 2 -O n.º 4 do artigo 99.º passa a n.º 3.
- 3 -É aditado ao artigo 99.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
- 4 -Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.
- 4 -O n.º 5 do artigo 99.º passa a n.º 6.
- 5 -É aditado ao artigo 99.º um novo n.º 7, com a seguinte redacção:
- 7 -Não são admitidas declarações de voto orais.
Artigo 36.º
Vigente desde: 25/11/2005