- 1 -Na epígrafe do artigo 100.º, que passa a artigo 91.º, é aditada in fine a expressão «e contraprotestos», passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 91.º
Recursos, protestos e contraprotestos
- 2 -Ao n.º 1 do artigo 100.º é aditada a expressão «e contraprotestos» entre «protestos» e «limitar-se-á», passando o número a ter a seguinte redacção:
- 1 -O deputado que pedir a palavra para recursos, protestos e contraprotestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.
- 3 -O n.º 2 do artigo 100.º passa a n.º 8, passando a ter a seguinte redacção:
- 8 -Tratando-se de protesto ou contraprotesto o tempo não poderá exceder três minutos.
- 4 -O n.º 3 do artigo 100.º passa a n.º 2.
- 5 -O n.º 4 do artigo 100.º passa a n.º 3.
- 6 -É aditado ao artigo 100.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
- 4 -No caso de recurso apresentado por mais de um deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.
- 7 -Ao n.º 7 do artigo 100.º é aditada a expressão «nos recursos» entre «lugar» e «a declarações», passando o número a ter a seguinte redacção:
- 7 -Não há lugar nos recursos a declarações de voto orais.
- 8 -É aditado ao artigo 100.º um novo n.º 9, com a seguinte redacção:
- 9 -Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
- 9 -É aditado ao artigo 100.º um novo n.º 10, com a seguinte redacção:
- 10 -Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.
- 10 -É aditado ao artigo 100.º um novo n.º 11, com a seguinte redacção:
- 11 -O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite.
Artigo 37.º
Vigente desde: 25/11/2005