Ao artigo 108.º, que passa a artigo 99.º, é dada a seguinte redacção:
Artigo 99.º
Deliberações
Não poderão ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 81.º, sobre recursos interpostos neste período e ainda sobre pareceres relativos à substituição de deputados ou diligências judiciais urgentes.