- 1 -À epígrafe do artigo 109.º, que passa a artigo 100.º, é dada a seguinte redacção:
Artigo 100.º
Requisitos da votação
- 2 -É aditado ao artigo 109.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
- 3 -O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa.
Artigo 44.º
Vigente desde: 25/11/2005