- 1 -O artigo 116.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou de resolução de processos especiais em apreciação.
- 2 -O artigo 116.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Qualquer outro deputado poderá assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
Artigo 47.º
Vigente desde: 25/11/2005