- 1 -À epígrafe do artigo 117.º, que passa a artigo 108.º, é dada a seguinte redacção:
Artigo 108.º
Participação de membros do Governo e outras entidades
- 2 -É eliminado o n.º 4 do artigo 117.º
- 3 -É eliminado o n.º 5 do artigo 117.º
- 4 -É aditado ao artigo 117.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
- 4 -As diligências previstas relativamente aos membros do Governo são efectuadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por solicitação do presidente da comissão, precedida de deliberação desta.
Artigo 48.º
Vigente desde: 25/11/2005