- 1 -O artigo 122.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, excepto se existir registo áudio, elaborada pelo respectivo secretário ou na sua ausência por quem o presidente indicar, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos deputados dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
- 2 -O artigo 122.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -As actas ou o registo áudio podem ser consultadas pelos deputados a todo o tempo.
- 3 -É aditado ao artigo 122.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
- 3 -Por deliberação da comissão, dos debates, para além de registados integralmente, podem ainda ser elaboradas actas, quando aqueles se revistam de particular interesse.
- 4 -É aditado ao artigo 122.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
- 4 -São referidos nominalmente nas actas os deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que a comissão o delibere.
Artigo 51.º
Vigente desde: 25/11/2005