- 1 -À epígrafe do artigo 128.º, que passa a artigo 119.º, é dada a seguinte redacção:
Artigo 119.º
Diário da Assembleia Legislativa da Madeira
- 2 -O n.º 1 do artigo 128.º passa a n.º 2.
- 3 -O n.º 2 do artigo 128.º passa a n.º 3.
- 4 -O n.º 3 do artigo 128.º passa a n.º 4.
- 5 -O n.º 4 do artigo 128.º passa a n.º 5.
- 6 -É aditado ao artigo 128.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
- 1 -O jornal oficial da Assembleia Legislativa é o Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.
Artigo 53.º
Vigente desde: 25/11/2005