É aditado ao capítulo V do título III um novo artigo, que passa a ser artigo 124.º, com a seguinte redacção:
Artigo 124.º
Portal da Assembleia Legislativa
- 1 -A Assembleia Legislativa assegura, com permanência e actualização periódica, um portal na Internet.
- 2 -O conteúdo, procedimentos e prazos de actualização do portal, bem como o serviço responsável pela sua gestão, serão definidos por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência de Líderes.