- 1 -À epígrafe do artigo 130.º, que passa a artigo 121.º, é dada a seguinte redacção:
Artigo 121.º
Elaboração e aprovação do Diário
- 2 -O artigo 130.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.
- 3 -O artigo 130.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.
- 4 -O n.º 4 do artigo 130.º passa a n.º 5.
- 5 -É aditado ao artigo 130.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
- 4 -Até à aprovação do Diário qualquer deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.
Artigo 55.º
Vigente desde: 25/11/2005