- 1 -O artigo 136.º, n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:
- a)Que infrinjam a Constituição e o Estatuto da Região ou os princípios fundamentais neles consignados;
- 2 -O artigo 136.º, n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:
- b)Que não versem sobre matérias enunciadas no Estatuto Político-Administrativo;
- 3 -O artigo 136.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo 58.º
Vigente desde: 25/11/2005