- 1 -À epígrafe do artigo 137.º, que passa a artigo 129.º, é dada a seguinte redacção:
Artigo 129.º
Limites especiais da iniciativa
- 2 -O artigo 137.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 129.º
Limites especiais da iniciativa
Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no orçamento.
Artigo 59.º
Vigente desde: 25/11/2005