O artigo 143.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, com a indicação da comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunicará o facto à Assembleia Legislativa.
O artigo 143.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, com a indicação da comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunicará o facto à Assembleia Legislativa.