- 1 -O artigo 142.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Os projectos e propostas de decreto legislativo regional são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa e de publicação no Diário, nos termos da Constituição, do Estatuto da Região e do Regimento.
- 2 -O artigo 142.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -No prazo de cinco dias úteis, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
Artigo 61.º
Vigente desde: 25/11/2005