- 1 -O artigo 146.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto para apreciação em reunião plenária, com a indicação da comissão competente.
- 2 -O n.º 2 do artigo 146.º passa a n.º 3.
- 3 -É aditado ao artigo 146.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
- 2 -Tratando-se de projectos ou de propostas sobre legislação do trabalho, autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem, o Presidente da Assembleia Legislativa envia o seu texto à comissão competente para apreciação, de acordo com o disposto nos artigos 139.º a 146.º
Artigo 65.º
Vigente desde: 25/11/2005