- 1 -O artigo 150.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -A comissão poderá pedir ao Presidente da Assembleia Legislativa, em requerimento fundamentado, uma prorrogação do prazo.
- 2 -O artigo 150.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redacção:
- 4 -No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no de prorrogação, o projecto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria, cujo prazo não poderá ser superior a 30 dias.
Artigo 66.º
Vigente desde: 25/11/2005