O artigo 25.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -O Presidente da Assembleia Legislativa substitui interinamente o Representante da República, nos termos do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto da Região.