O artigo 28.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente que designar.
O artigo 28.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente que designar.