- 1 -É aditado ao artigo 177.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
- 3 -A Conferência de Líderes organizará o debate fixando um tempo global.
- 2 -É aditado ao artigo 177.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
- 4 -Esse tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de deputados.
- 3 -É aditado ao artigo 177.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
- 5 -Ao deputado único representante de partido é garantido um tempo de intervenção de cinco minutos.
- 4 -É aditado ao artigo 177.º um novo n.º 6, com a seguinte redacção:
- 6 -Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 3, observa-se o disposto no artigo 98.º, n.º 1.
Artigo 79.º
Vigente desde: 25/11/2005