- 1 -Ao artigo 202.º, n.º 1, é aditada in fine a expressão «de Líderes», passando o número a ter a seguinte redacção:
- 1 -O debate não poderá exceder três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência de Líderes.
- 2 -O artigo 202.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias parlamentares, a distribuição do tempo de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua representatividade.
- 3 -É aditado ao artigo 202.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
- 4 -O tempo de intervenção do Governo será fixado pela Conferência de Líderes, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.
Artigo 89.º
Vigente desde: 25/11/2005