Ao artigo 225.º, n.º 1, é aditada in fine a expressão «autónoma», passando o número a ter a seguinte redacção:
- 1 -Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por objecto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.