- 1 -Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados.
- 2 -As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
- 3 -O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa.
Artigo 100.º — Requisitos da votação
Vigente desde: 25/11/2005