- 1 -As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:
- a)Por levantados e sentados, o que constituirá a forma usual de votar;
- b)Por votação nominal;
- c)Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas.
- d)Por processo e registo electrónico.
- 2 -Não são admitidas votações em alternativa.
- 3 -Nas votações com levantados e sentados, ou por processo electrónico, a Mesa apura os resultados de acordo com a distribuição partidária dos votos, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
Artigo 102.º — Forma das votações
Vigente desde: 25/11/2005