- 1 -As reuniões de cada comissão serão marcadas pela própria comissão com a antecedência mínima de vinte e quatro horas ou pelo seu presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
- 2 -A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, exigindo-se em ambas as situações a sua distribuição, reduzida a escrito, por todos os grupos parlamentares representados na comissão ou de deputado único representante de partido.
Artigo 106.º — Convocação e ordem do dia
Vigente desde: 25/11/2005