- 1 -Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou de resolução de processos especiais em apreciação.
- 2 -Qualquer outro deputado poderá assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
- 3 -Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre a matéria da sua competência.
Artigo 107.º — Colaboração ou presença de outros deputados
Vigente desde: 25/11/2005