- 1 -A Assembleia Legislativa poderá realizar audições parlamentares, as quais terão lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.
- 2 -As audições a que se refere o número anterior serão públicas, se as comissões assim o deliberarem.
- 3 -Qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 108.º e no n.º 2 do artigo 109.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.
Artigo 110.º — Audições parlamentares
Vigente desde: 25/11/2005