- 1 -As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
- a)Solicitar informações ou pareceres;
- b)Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não tiverem sede ou residência na Região;
- c)Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;
- d)Efectuar missões de informação ou de estudo;
- e)Propor que qualquer dos seus membros participe em reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribuições da respectiva comissão;
- f)Realizar audições parlamentares.
- 2 -As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial da Região.
- 3 -As diligências previstas neste artigo são efectuadas pelo presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 109.º — Poderes das comissões
Vigente desde: 25/11/2005