- 1 -Do Diário constarão, nomeadamente:
- a)Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente da Assembleia Legislativa, dos Secretários e dos deputados presentes no início, dos que entraram durante a reunião e dos que estiveram ausentes em missão parlamentar, ou a ela faltaram;
- b)Reprodução integral de todas as declarações e intervenções orais do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros da Mesa, dos deputados e dos membros do Governo Regional ou de qualquer outro interveniente na reunião;
- c)Relato de quaisquer incidentes que ocorrerem;
- d)Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.
- 2 -As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa, nos termos do artigo 95.º, serão insertas no lugar próprio do Diário, com indicação respectiva.
- 3 -O Diário incluirá um sumário da reunião, aprovado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, donde constará a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue útil incluir.
Artigo 120.º — Conteúdo do Diário
Vigente desde: 25/11/2005