- 1 -O original do Diário é elaborado pelos serviços competentes e assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelos Secretários da Mesa.
- 2 -Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.
- 3 -Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.
- 4 -Até à aprovação do Diário qualquer deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.
- 5 -Findo o período previsto no n.º 2, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia Legislativa.
Artigo 121.º — Elaboração e aprovação do Diário
Vigente desde: 25/11/2005