- 1 -A iniciativa originária do decreto legislativo regional toma a forma de projecto de decreto legislativo regional quando exercida pelos deputados ou grupos de cidadãos eleitores e de proposta de decreto legislativo regional quando exercida pelo Governo Regional.
- 2 -A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 127.º — Formas de iniciativa
Vigente desde: 25/11/2005