- 1 -Não são admitidos projectos e propostas de decreto legislativo regional, ou proposta de alteração:
- a)Que infrinjam a Constituição, e o Estatuto da Região ou os princípios fundamentais neles consignados;
- b)Que não versem sobre matérias enunciadas no Estatuto Político-Administrativo;
- c)Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa ou regulamentar.
- 2 -Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo 128.º — Limites
Vigente desde: 25/11/2005