- 1 -Nenhum projecto de decreto legislativo regional poderá ser subscrito por mais de 10 deputados.
- 2 -As propostas de decreto legislativo regional serão subscritas pelo Presidente do Governo e pelos Secretários Regionais competentes em razão da matéria e deverão conter a menção de que foram aprovadas em conselho de Governo.
Artigo 132.º — Exercício da iniciativa
Vigente desde: 25/11/2005