- 1 -Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional será discutido em reunião plenária sem ter sido distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias úteis.
- 2 -Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria absoluta ponderada em função do número de deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para setenta e duas horas, no mínimo.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Líderes no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.
Artigo 147.º — Conhecimento prévio dos projectos e propostas de decreto legislativo regional
Vigente desde: 25/11/2005