- 1 -O Presidente representa a Assembleia Legislativa, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia Legislativa.
- 2 -O Presidente da Assembleia Legislativa substitui interinamente o Representante da República, nos termos do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto da Região.
- 3 -O Presidente da Assembleia Legislativa tem precedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Região.
Artigo 16.º — O Presidente da Assembleia Legislativa
Vigente desde: 25/11/2005