- 1 -As candidaturas para a Presidência da Assembleia Legislativa devem ser subscritas por no mínimo 5 e no máximo 15 deputados.
- 2 -As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia Legislativa em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas de declaração de aceitação.
- 3 -Será eleito Presidente da Assembleia Legislativa o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
- 4 -Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
- 5 -Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.
- 6 -A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.
Artigo 17.º — Eleição
Vigente desde: 25/11/2005