- 1 -Se o Representante da República exercer o direito de veto, o diploma baixa à comissão competente em razão da matéria.
- 2 -Acompanham o diploma a mensagem do Representante da República e quaisquer outros elementos que eventualmente sejam do conhecimento da Mesa.
- 3 -O parecer a emitir pela Comissão abordará os pontos controvertidos e poderá recomendar a confirmação do diploma, alterações a introduzir ou a sua rejeição.
Artigo 163.º — Reapreciação em comissão
Vigente desde: 25/11/2005