- 1 -No caso de exercício do direito de veto pelo Representante da República, a nova apreciação do diploma efectuar-se-á a partir do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem prevista no n.º 2 do artigo 233.º da Constituição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco deputados.
- 2 -Na discussão na generalidade apenas intervirão, uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um deputado por cada partido, por tempo não superior a cinco minutos.
- 3 -A votação na generalidade versará sobre a confirmação do decreto da Assembleia Legislativa da Madeira.
- 4 -Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração e a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto das propostas.
- 5 -Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.
- 6 -A duração do uso da palavra, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo, obedece ao estatuído nas alíneas b), c) e f) do artigo 238.º, respectivamente, salvo quando a Conferência de Líderes dispuser diversamente.
Artigo 164.º — Segunda deliberação
Vigente desde: 25/11/2005