- 1 -As reuniões da Assembleia Legislativa para debate do Programa do Governo, nos termos do artigo 59.º do Estatuto da Região, são fixadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de acordo com o Presidente do Governo.
- 2 -Se a Assembleia Legislativa não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
- 3 -O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas, conforme for deliberado e organizado pela Conferência de Líderes, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.
Artigo 189.º — Reuniões da Assembleia Legislativa
Vigente desde: 25/11/2005