- 1 -O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente que designar.
- 2 -Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído por um dos vice-presidentes da Assembleia Legislativa do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
- 3 -Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice-Presidentes, a Presidência da Mesa será exercida por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.
Artigo 19.º — Substituição
Vigente desde: 25/11/2005