- 1 -O Presidente da Assembleia Legislativa é eleito por sessão legislativa.
- 2 -O Presidente da Assembleia Legislativa pode renunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
- 3 -No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 15 dias.
Artigo 18.º — Mandato
Vigente desde: 25/11/2005