- 1 -Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião e após meia hora de intervalo, se solicitado por qualquer grupo parlamentar ou partido, à votação, não havendo lugar a declarações de voto.
- 2 -Se a moção de censura não for aprovada ou for retirada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
- 3 -No caso de aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o Presidente da Assembleia Legislativa comunicará a moção ao Representante da República para efeito do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto da Região.
Artigo 199.º — Votação da moção de censura
Vigente desde: 25/11/2005