- 1 -A Assembleia Legislativa pode suspender o seu funcionamento sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência de Líderes.
- 2 -A Assembleia Legislativa não pode ser suspensa por mais de três vezes, nem por períodos superiores a 20 dias, em cada sessão legislativa.
Artigo 51.º — Suspensões dos trabalhos
Vigente desde: 25/11/2005