- 1 -Poderão ser marcadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, sem prejuízo dos dias normais do Plenário, reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local ou sectorial.
- 2 -Com vista a essas intervenções será aberta uma ordem de inscrição especial.
Artigo 80.º — Intervenções sobre assuntos de interesse local ou sectorial
Vigente desde: 25/11/2005