- 1 -O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais e legais específicas da Assembleia Legislativa.
- 2 -Sempre que haja de apreciar qualquer das matérias previstas no artigo 68.º, o período da ordem do dia compreenderá uma primeira parte destinada a esse fim, a qual não poderá exceder duas horas.
- 3 -O período da ordem do dia poderá ser prolongado entre as 15 e as 19 horas do dia de uma reunião plenária, em razão da urgência da ordem de trabalhos, pelo máximo de três vezes em cada semana parlamentar e nunca no primeiro dia da mesma.
Artigo 82.º — Período da ordem do dia
Vigente desde: 25/11/2005