- 1 -O deputado que pedir a palavra para recursos, protestos e contraprotestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.
- 2 -Qualquer deputado pode recorrer das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa ou da Mesa.
- 3 -O deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.
- 4 -No caso de recurso apresentado por mais de um deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.
- 5 -Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido a que os recorrentes pertençam.
- 6 -Pode ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
- 7 -Não há lugar nos recursos a declarações de voto orais.
- 8 -Tratando-se de protesto ou contraprotesto o tempo não poderá exceder três minutos.
- 9 -Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
- 10 -Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.
- 11 -O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite.
Artigo 91.º — Recursos, protestos e contraprotestos
Vigente desde: 25/11/2005