O n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Símbolos regionais
...
- 2 -Os símbolos da Região Autónoma da Madeira são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma ou por estes tutelados, bem como nos serviços da República sediados na Região Autónoma.